Conven
01/07/2016
No dia 9 de junho de 2016 realizamos o fechamento das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho 2016, com destaque para o que segue:
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2016, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o piso salarial de R$ 1.273,00 (mil, duzentos e setenta e três reais), inclusive no período de experiência.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor na folha de junho de 2016, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação do percentual de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 01 de junho de 2016, calculado sobre os salários de 01 de junho de 2015.
Parágrafo Primeiro: Para os admitidos a partir de 01 de junho de 2015, o percentual constante no caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de contratação.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de junho de 2015 e 31 de maio de 2016, com exceção da correção salarial aplicada por conta da CCT 2015/2016.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que percebem salário misto, composto por parte fixa e variável, farão jus ao reajuste previsto nesta convenção, somente sobre a parte fixa.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor na folha de junho de 2016, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2016.
Parágrafo Quinto: O pagamento do percentual de reajuste salarial estabelecido através desta cláusula, a título de correção salarial, é resultado da livre negociação entre as partes, dando o Sindicato Profissional ampla, geral e irrevogável quitação do período revisto, compreendido entre 01 de junho de 2015 e 31 de maio de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2018
As homologações de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses na mesma empresa, deverão ser feitas perante a entidade sindical dos empregados.
Informamos ainda, ter sido ajusta cláusula atinente a jornada de trabalho 12h00min x 36h00min, cuja redação constará na nova Convenção Coletiva de Trabalho a ser disponibilizada nos próximos dias.