COMUNICADO

26/03/2019 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/19
 
PREZADOS ASSOCIADOS:
 
Em vista da publicação e vigência da Medida Provisória nº 873/19, deixou de ser obrigação das Empresas efetuar o desconto dos Empregados e repasse ao Sindicato Laboral de Contribuição Sindical (1 dia da remuneração de março) quando por eles autorizado. Com efeito, os Empregados interessados em efetuar o recolhimento de referida Contribuição terão de fazê-lo diretamente junto ao Sindicato Laboral, sem a interveniência ou participação das Empresas.
 
Por outro lado, no que diz respeito às demais Contribuições Patronais e Laborais previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, apesar do disposto na referida Medida Provisória, nosso entendimento é que tudo que nela (CCT) consta, durante sua vigência, deverá continuar a ser observado e aplicado pelas Empresas e Empregados, considerando que o contrato (CCT) faz lei entre as partes, ainda mais, quando firmado antes do início de vigência da referida MP nº 873/19 (publicada no Diário Oficial da União em 01/03/2019).
 
Sendo o que tínhamos a consignar, cordiais saudações.
 
Cordialmente,
 
SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE BLUMENAU E REGIÃO
 
 
Tatiana Honczaryk
Presidente

Ruediger Hruschka Advogados Associados
Assessoria Jurídica SIHORBS