COMUNICADO
26/03/2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/19
PREZADOS ASSOCIADOS:
Em vista da publicação e vigência da Medida Provisória nº 873/19, deixou de ser obrigação das Empresas efetuar o desconto dos Empregados e repasse ao Sindicato Laboral de
Contribuição Sindical (1 dia da remuneração de março) quando por eles autorizado. Com efeito, os Empregados interessados em efetuar o recolhimento de referida Contribuição terão de fazê-lo diretamente junto ao Sindicato Laboral, sem a interveniência ou participação das Empresas.
Por outro lado, no que diz respeito às demais Contribuições Patronais e Laborais previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, apesar do disposto na referida Medida Provisória, nosso entendimento é que tudo que nela (CCT) consta,
durante sua vigência, deverá continuar a ser observado e aplicado pelas Empresas e Empregados, considerando que
o contrato (CCT)
faz lei entre as partes, ainda mais, quando firmado antes do início de vigência da referida MP nº 873/19 (publicada no Diário Oficial da União em 01/03/2019).
Sendo o que tínhamos a consignar, cordiais saudações.
Cordialmente,
SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE BLUMENAU E REGIÃO
Tatiana Honczaryk
Presidente
Ruediger Hruschka Advogados Associados
Assessoria Jurídica SIHORBS