Comunicado

23/06/2017 Informamos que na data de 23 de junho de 2017, ocorreu o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2019, da qual destacamos as seguintes cláusulas:
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2017 a 31/05/2018
Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2017, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o piso salarial de R$ 1.335,00 (mil, trezentos e trinta e cinco reais), inclusive no período de experiência.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor na folha de junho de 2017, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2017.
 
Reajustes/Correções Salariais
 
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2017 a 31/05/2018
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento), a partir de 01 de junho de 2017, calculado sobre os salários de 01 de junho de 2016.
Parágrafo Primeiro: Para os admitidos a partir de 01 de junho de 2016, o percentual constante no caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de contratação.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de junho de 2016 e 31 de maio de 2017, com exceção da correção salarial aplicada por conta da CCT 2016/2017.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que percebem salário misto, composto por parte fixa e variável, farão jus ao reajuste previsto nesta convenção, somente sobre a parte fixa.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor na folha de junho de 2017, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2017.
Parágrafo Quinto: O pagamento do percentual de reajuste salarial estabelecido através desta cláusula, a título de correção salarial, é resultado da livre negociação entre as partes, dando o Sindicato Profissional ampla, geral e irrevogável quitação do período revisto, compreendido entre 01 de junho de 2016 e 31 de maio de 2017.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – TAXA DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2017 a 31/05/2019
Respeitando-se o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 13.419/07, somente poderão arrecadar taxa de serviço às empresas que mantiverem acordo coletivo com seus empregados, devidamente homologado pela categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A taxa de serviço, quando regularmente arrecadada, deverá ser distribuída a todos os empregados da empresa, mediante o sistema de “ponto” ou outra modalidade.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas a reter da verba arrecadada  os percentuais de 20% para as  inscritas no SIMPLES Nacional e 33% para as demais empresas.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que os salários contratuais não poderão ser complementados ou integrados pela taxa de serviço.
 
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 permaneceram inalteradas, sendo que nos próximos dias estará sendo disponibilizada a nova redação (CCT 2017-2019).