Lei do couvert art
01/06/2017
Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 8388/2017, de autoria do vereador Alexandre Caminha (PROS), que regulamenta o pagamento de couvert artístico nos estabelecimentos comerciais de Blumenau. Acreditamos que essa lei é muito importante, pois regulariza uma atividade que já era comum em Blumenau e também porque precisávamos ter uma segurança jurídica para a relação entre os estabelecimentos e os consumidores. Com o objetivo de orientar os nossos associados, elaboramos um material explicativo. Saiba o que muda com a nova lei:
- Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local visível e de acesso ao consumidor e em seus cardápios a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
- Para os fins desta lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentação ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o estabelecimento.
- O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 cm de altura por 40 cm de largura e que possa ser visualizada de maneira fácil, objetiva e ostensiva por todos os consumidores do local.
- É proibida a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontra, no estabelecimento comercial, em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente do serviço sem que tenha solicitado.
- Não há um valor mínimo para a cobrança do couvert. Alguns estabelecimentos trabalham com um valor fixo, outros trabalham com a cobrança de 10% do valor consumido.
- A lei não menciona punição. No entanto, a infração acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que determina que sejam claramente informadas as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do consumo. Se essa regra não for cumprida pelo bar, restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras e poderá, por exemplo, não pagar o couvert artístico.